PLANO SÃO PAULO Serviços

Decreto da nova fase vermelha em Taubaté libera serviços de academias e salões

Toque de recolher no período noturno deverá ser seguido até o dia 7 de fevereiro


Em 26/01/2021 11:52 por redação/ Guia Taubaté


Decreto da nova fase vermelha em Taubaté libera serviços de academias e salões
Academias de esporte foram liberadas de funcionar pela Prefeitura de Taubaté (FOTO: Freepik )

A cidade de Taubaté entrou na fase vermelha do Plano São Paulo na última segunda-feira (26). No decreto publicado pela Prefeitura Municipal, estão liberados serviços de salões de beleza, de academias, entre outros.

Segundo a administração municipal, o decreto válido a partir desta terça-feira (26), tem por base o decreto federal de 20 de março de 2020.

Ainda de acordo com a Prefeitura, as medidas são necessárias para diminuir a ocupação de leitos de enfermaria e UTI, que está em 100% desde o dia 14 de janeiro.

Além da fase vermelha ao longo de todo o dia, Taubaté manterá até o dia 7 de fevereiro o toque de recolher, no período das 23h às 5h. Entre estes horários, pode haver deslocamento apenas de profissionais de serviços de entrega, agentes públicos, profissionais de imprensa, e profissionais de saúde e de pessoas que prestam atendimento a idosos, doentes e crianças.

Confira abaixo os serviços considerados essenciais pela Prefeitura de Taubaté:

– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– atividades de defesa nacional e de defesa civil;
– trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
– telecomunicações e internet;
– serviço de call center;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– serviços funerários;
– guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– vigilância agropecuária internacional;
– controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– serviços postais;
– serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
– fiscalização tributária e aduaneira federal
– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– fiscalização ambiental;
– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo
– monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
– mercado de capitais e seguros;
– cuidados com animais em cativeiro;
– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na
– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– fiscalização do trabalho;
– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– unidades lotéricas.
– serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups, para os fins de que trata o[
– atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas[
– atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;[
– atividade de locação de veículos;
– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
– produção, transporte e distribuição de gás natural;
– indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
– academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

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